Vereador reeleito em Casimiro de Abreu pode ter diploma cassado por compra de votos

Diplomado nessa terça-feira, 26, o vereador reeleito em Casimiro de Abreu, Pedro Gadelha (UNIÃO) pode ter o mandato cassado pela Justiça Eleitoral por compra de votos no dia da eleição realizada no último dia 6 de outubro.


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É o que pede uma ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizada por meio da 50ª Promotoria Eleitoral que denuncia o parlamentar e seu assessor, Glauco Pereira, por captação ilícita de sufrágio, como é chamado judicialmente o crime de compra de votos.


Na ação, a Promotoria pede a cassação do registro ou diploma de Pedro Gadelha, reeleito com 1.088 votos, além do pagamento de uma multa no valor de 50 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e da declaração de inelegibilidade.

De acordo com a ação, a equipe de fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio (TRE-RJ) recebeu uma denúncia no dia 6 de outubro relatando que um indivíduo em uma motocicleta branca estaria realizando a compra de votos no centro de Casimiro de Abreu, mediante pagamento de valores em espécie.

Segundo a denúncia, o indivíduo também estaria se utilizando de um imóvel para levar a lista de eleitores que tiveram seus votos comprados e receber dinheiro em espécie para realizar a compra de mais votos.

O indivíduo, identificado como Glauco Pereira, assessor de Pedro Gadelha, foi preso em flagrante pela equipe do TRE-RJ, em conjunto com o MPE, com R$ 2.400,00 e uma lista contendo nomes, número do título de eleitor, zona eleitoral e seção de votação de 14 eleitores, além de centenas de santinhos do candidato a vereador.

“Os elementos de prova constantes nos autos demonstram que o coordenador de atividade parlamentar e assessor do vereador Pedro Gadelha, Glauco Pereira da Penha, estava realizando a compra de votos de eleitores da 50ª Zona Eleitoral no dia das eleições, em benefício do referido candidato a vereador, mediante o oferecimento de valores em espécie. Como se vê, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam margem a qualquer dúvida de que o candidato representado, em conduta plenamente típica à luz do art. 41-A da Lei 9.504/97, doou, ofereceu, prometeu ou entregou, aos eleitores, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza”, diz um dos trechos da ação do MPE.

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